Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A retribuição do pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos será estabelecida de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.
§ 1º
Na hipótese de insuficiência dos recursos orçamentários para o pagamento do pessoal admitido à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, nas condições dêste artigo, o crédito especial autorizado nos têrmos da presente Lei poderá ser utilizado para ocorrer às despesas com êsse pessoal.
§ 2º
O pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, admitido ou nomeado para qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado naquela qualidade.