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Artigo 15 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 15

A retribuição do pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos será estabelecida de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

§ 1º

Na hipótese de insuficiência dos recursos orçamentários para o pagamento do pessoal admitido à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, nas condições dêste artigo, o crédito especial autorizado nos têrmos da presente Lei poderá ser utilizado para ocorrer às despesas com êsse pessoal.

§ 2º

O pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, admitido ou nomeado para qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado naquela qualidade.