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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 14

O pessoal de obras é destinado à execução de trabalho de natureza caracterìsticamente temporária.

Parágrafo único

É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para serviços que não relacionem, diretamente, com a execução das obras para que foi admitido.