Artigo 14 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O pessoal de obras é destinado à execução de trabalho de natureza caracterìsticamente temporária.
Parágrafo único
É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para serviços que não relacionem, diretamente, com a execução das obras para que foi admitido.