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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 12

O salário mínimo do pessoal de obras a que se refere o Decreto nº 240, de 4 de fevereiro de 1938 será fixado de acôrdo com o salário mínimo da região; e o salário em geral de acôrdo com o valor atribuído no mercado de trabalho local, ao tipo da atividade a ser desempenhada.

Parágrafo único

Na hipótese de insuficiência de recursos orçamentários para o pagamento do pessoal de obras nas condições previstas neste artigo o crédito especial autorizado nos têrmos da presente Lei poderá ser utilizado para ocorrer às despesas com êsse pessoal.