Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), por dependente, a todo servidor ativo e inativo.
§ 1º
Inclui-se como dependente, para efeito da concessão do salário-família, o cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-família.
§ 2º
O salário-família não será pago:
a
aos servidores que perceberem as gratificações de encargos de família previstas no art. 15, § 3º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , alterado pela Lei nº 1.220, de 28 de outubro de 1950;
b
ao inativo residente no exterior.
§ 3º
A verificação das condições estabelecidas para concessão do salário-família terá por base as declarações do servidor que a requerer, o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
§ 4º
Será pago diretamente à espôsa, ou a quem, na sua falta ou impedimento, legalmente a substituir o salário-família do servidor que, manifesta ou comprovadamente, descurar da subsistência daquela ou de subsistência e educação dos demais dependentes.
§ 5º
O salário-família será pago na base de Cr$ 150,00 exclusivamente aos servidores civis atingidos pela presente lei.