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Artigo 10º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 10

Os ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão com símbolos de valores iguais aos que figuram no art. 1º terão direito ao abono de emergência mensal correspondente.