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Artigo 1º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Enquanto não fôr aprovado o plano de classificação de cargos e funções e revistos os níveis de retribuição correspondente, na conformidade do art. 259, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e concedido aos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios um abono de emergência mensal, de acôrdo com a seguinte tabela:
Padrões e Referências Valor mensal atual do vencimento o salário Valor do abono de emergência mensal Soma dos dois valores mensais
Cr$ Cr$ Cr$
1 40,00 560,00 600,00
2 100,00 500,00 600,00
3 150,00 450,00 600,00
4 200,00 400,00 600,00
5 250,00 350,00 600,00
6 300,00 400,00 700,00
7 350,00 450,00 800,00
8 400,00 500,00 900,00
9 450,00 550,00 1.000,00
10 550,00 550,00 1.100,00
11 600,00 600,00 1.200,00
12 650,00 650,00 1.300,00
13 750,00 650,00 1.400,00
14 800,00 750,00 1.550,00
15 900,00 800,00 1.700,00
16 1.100,00 750,00 1.850,00
A 17 1.200,00 800,00 2.000,00
B 18 1.310,00 840,00 2.150,00
C 19 1.440,00 860,00 2.300,00
D 20 1.580,00 900,00 2.480,00
E 21 1.720,00 900,00 2.620,00
F 22 1.900,00 1.000,00 2.900,00
G 23 2.170,00 1.000,00 3.170,00
H 24 2.580,00 1.000,00 3.580,00
I 25 2.990,00 1.000,00 3.990,00
J 26 3.620,00 1.000,00 4.620,00
K 27 4.310,00 1.000,00 5.310,00
L 28 5.160,00 1.000,00 6.160,00
M 29 6.080,00 920,00 7.000,00
N 30 7.230,00 770,00 8.000,00
O 31 8.400,00 600,00 9.000,00

§ 1º

Não terá direito ao abono de emergência o servidor cujo vencimento, remuneração ou salário seja superior ao valor do padrão O (Cr$ 8.400,00).

§ 2º

Os descontos, decorrentes de ausência ao serviço ou outro motivo, que afetarem o vencimento ou salário mensal do servidor determinarão, na mesma proporção, a redução do abono de emergência correspondente.