Artigo 3º da Lei de 16 de dezembro de 1952
Autoriza a designação de Assistentes Jurídicos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para servirem junto no Ministério Público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Assistentes Jurídicos nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, e que tiverem mais de um ano de serviço público ficarão sujeitos a concurso de títulos.