Artigo 2º da Lei de 16 de dezembro de 1952
Autoriza a designação de Assistentes Jurídicos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para servirem junto no Ministério Público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.