Artigo 8º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952
Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.