Artigo 7º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952
Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Instituto Nacional do Sal promoverá a instalação de usinas para a iodetização do sal destinado ao consumo doméstico nas regiões, onde grasse o bócio endêmico.