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Artigo 7º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952

Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.

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Art. 7º

O Instituto Nacional do Sal promoverá a instalação de usinas para a iodetização do sal destinado ao consumo doméstico nas regiões, onde grasse o bócio endêmico.

Art. 7º da Lei 1.761 /1952