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Artigo 6º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952

Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.

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Art. 6º

As verbas destinadas aos serviços previstos nesta lei serão aplicadas de modo a que cada região seja beneficiada na importância correspondente às taxas cobradas do sal de sua produção.