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Artigo 5º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952

Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.

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Art. 5º

Tais serviços, que devem abranger tôdas as regiões salineiras do país, serão contratados pelo Instituto Nacional do Sal com os hospitais existentes nos pontos mais próximos das salinas.

Art. 5º da Lei 1.761 /1952