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Artigo 4º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952

Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.

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Art. 4º

Da taxa por tonelada de sal exportado, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940 , e ora elevada para Cr$15,00 (quinze cruzeiros), serão destacados 20% (vinte por cento) para aplicação em serviços de assistência médica, farmacêutica e odontológica aos trabalhadores de salinas e suas famílias.