Artigo 2º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952
Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 831, de 23 de setembro de 1949 , é o Govêrno autorizado a despender até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) com a organização do projeto do primeiro pôrto a construir, inclusive estudos de laboratórios no estrangeiro, descontando-se, em relação a êle, dentro do prazo estatuído na referida lei, o que fôr gasto nos estudos e projetos citados.