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Artigo 1º da Lei nº 1.761 de 15 de dezembro de 1952

Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.

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Art. 1º

O Instituto Nacional do Sal promoverá diretamente, nos têrmos da letra a do Art. 7º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940 , ou financiará com os recursos de que dispuser, a pessoas físicas ou jurídicas que a isso se propuzerem, à construção, adaptação e aparelhagem de armazens para depósito de sal, nos principais centros de consumo do país.

Art. 1º da Lei 1.761 /1952