Artigo 5º da Lei nº 1.756 de 5 de dezemro de 1952
Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.