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Artigo 5º da Lei nº 1.756 de 5 de dezemro de 1952

Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 1.756 /1952