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Artigo 4º da Lei nº 1.756 de 5 de dezemro de 1952

Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.

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Art. 4º

Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos têrmos desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22 de março de 1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na base de salários atualmente em vigor para essas funções.

Art. 4º da Lei 1.756 /1952