Artigo 2º da Lei nº 1.756 de 5 de dezemro de 1952
Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes.