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Artigo 2º da Lei nº 1.756 de 5 de dezemro de 1952

Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.

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Art. 2º

Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes.

Art. 2º da Lei 1.756 /1952