Artigo 9º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952
Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O imposto único de que trata esta lei não exclui a incidência dos impostos de renda e do sêlo previstos nas leis e regulamentos em vigor.