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Artigo 9º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952

Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.

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Art. 9º

O imposto único de que trata esta lei não exclui a incidência dos impostos de renda e do sêlo previstos nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 9º da Lei 1.749 /1952