Artigo 8º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952
Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A receita proveniente do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, será recolhida diàriamente ao Banco do Brasil S. A. pelas estações arrecadadoras, medíante guia na qual será discriminada em duas parcelas de 75 e 25% (setenta e cinco e vinte e cinco por cento) e destina-se: a primeira à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nos têrmos da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948 , e a segunda à disposição dos empreendimentos ligados à indústria do petróleo e para aplicação conforme a lei determinar.