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Artigo 7º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952

Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.

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Art. 7º

O Decreto-lei nº 7.404. de 22 de março de 1945 , revigorado e mandado consolidar pela Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948 , será observado com a seguinte alteração: O inciso I da alínea XXV, tabela D, fica substituído pela taxação da letra b do artigo 1º desta lei.

Art. 7º da Lei 1.749 /1952