JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952

Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os Departamentos Rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, poderão despender, a juizo do Conselho Rodoviário Nacional, até 5% (cinco por cento) de sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o trátego rodovário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso e aeroportos e suas instalações, de acordo com o Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 6º da Lei 1.749 /1952