Artigo 5º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952
Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da cota da União, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não interior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no artigo 1º da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948 , tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.