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Artigo 5º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952

Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.

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Art. 5º

Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da cota da União, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não interior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no artigo 1º da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948 , tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

Art. 5º da Lei 1.749 /1952