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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952

Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.

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Art. 4º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os serviços estaduais de estrada de rodagem aplicarão: aquêles 20% e êstes 10%, no mínimo de suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, na pavimentação das rodovias dos respectivos planos e em melhoramentos de traçados e construções ou refôrço de obras de arte especiais.

§ 1º

A distribuição da percentagem atribuída neste artigo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será feita, em cada Estado, na proporção da cota de cada um, estabelecida de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º

Será levada em conta, para a escolha das rodovias a serem pavimentadas, a intensidade de tráfego.

Art. 4º, §2º da Lei 1.749 /1952