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Artigo 3º da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952

Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.

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Art. 3º

Da receita resultante do impôsto único sôbre derivados de petróleo, 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-ão ao Fundo Rodoviário Nacional e 25% (vinte e cinco por centos) serão empregados nos empreendimentos ligados à indústria do petróleo, nos têrmos da lei especial. Parágrafo único Terminado o prazo ou atingido antes dêle o limite de capital previsto na lei especial referente ao programa nacional de petróleo, reverterão integralmente ao Fundo Rodoviário Nacional os recursos referidos neste artigo.

Art. 3º da Lei 1.749 /1952