Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.749 de 28 de Novembro de 1952
Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cobrança do impôsto único incidente sôbre os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, sua fiscalização, processo administrativo e penalidade, obedecerão:
a
quando se tratar de produtos importados do estrangeiro ao regime da legislação aduaneira;
b
quando de produção nacional - ao regime da legislação do impôsto de consumo.
§ 1º
O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto de consumo, será recolhido por verba e por antecipação, salvo se os produtos se destinarem a consumo ou distribuição fora do Estado em que estiverlocalizada a fábrica, caso em que transitarão com o impôsto a pagar, que deverá ser satisfeito pelo destinatário, dentro de três dias, contados da data do recebimento dos produtos. sob pena de multa igual ao valor do imposto.
§ 1º
O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no parágrafo anterior, podendo autorizar o pagamento do tributo pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva, devendo nesse caso, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o seu recolhimento, a contar da data do recebimento do produto. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)