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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os benefícios estabelecidos nesta lei não compreendem os débitos já liquidados em cumprimento de ajustes amigáveis ou judiciais, feitos nos têrmos das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948 , 457, de 29 de outubro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949 .

§ 1º

As prestações satisfeitas do principal e juros relativos a débitos, ainda existentes, serão deduzidas da parte que couber ao devedor nos têrmos do artigo 2º desta lei para efeito de se fixar a responsabilidade dêste e da União.

§ 2º

Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, efetuados de acôrdo com o § 1º do artigo 5º da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949 a responsabilidade da União se limitará a cinqüenta por cento (50%) da dívida inicial acrescidos dos juros apenas sôbre essa parte.

§ 3º

Estão também excluídos dos favores desta lei os devedores que não houverem requerido os benefícios de qualquer das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948 , 457, de 29 de outubro de 1948 , e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

Art. 7º, §3° da Lei 1.728 /1952