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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea a da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a emitir as apólices de que trata o artigo 4º até o limite necessário ao cumprimento desta lei, devendo as mesmas serem resgatadas no prazo de trinta anos, por meio de sorteios anuais realizados em dezembro de cada ano na base percentual estabelecida no artigo 5º § 5º da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949 .

§ 1º

Os juros das apólices serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.

§ 2º

As apólices são isentas de quaisquer impostos federais, salvo o impôsto de renda.

§ 3º

As apólices referidas nêste artigo serão recebidas e sempre ao par.

I

Nas repartições públicas, para efeito de caução;

II

Na Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária nos seguintes casos:

a

em pagamento dos débitos contraídos por bancos com caução nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946 , e leis subsequentes, até 50% do valor dos respectivos títulos caucionados;

b

em garantia de empréstimos aos bancos, desde que feita a comprovação de que foram elas incorporadas aos seus patrimônios por fôrça desta lei.

Art. 5º, §3°, II, a da Lei 1.728 /1952