Artigo 4º da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A União pagará de uma só vez em apólices da Dívida Pública Federal, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) cada uma ao juro de cinco por cento (5%) ao ano, a importância de cinqüenta por cento (50%) do débito que lhe compete por fôrça do artigo 5º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949 , acrescida dos juros relativos às dívidas mencionadas no artigo 1º desta lei, vencidos e vincendos desde a constituição de tais obrigações e até 30 de dezembro de 1954, contados na forma do artigo 2º da Lei nº 209 de 2 de janeiro de 1943 e capitalizado, quando assim se houver estipulado em cláusula contratual do débito originário. (Vide Lei nº 2.282, de 1954)
Parágrafo único
As frações inferiores a quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) não serão computadas à União cabendo aos devedores efetuar o respectivo pagamento, juntamente com a primeira prestação.