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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor de cinqüenta por cento (50%) do débito a que se refere o art. 4º § 1º da Lei nº 1.002 , excluídos os juros vencidos e vincendos desde a data da constituição da dívida e até 30 de dezembro de 1954, será liquidado pelos próprios devedores no prazo de 10 (dez) anos em prestações vencíveis até 30 de dezembro de cada ano, na conformidade do § 1º dêste artigo. (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

§ 1º

Nos anos de 1954 e 1955 as prestações serão de cinco por cento (5%) cada uma; nos anos de 1956 a 1961 de dez por cento (10%) cada uma; nos anos de 1962 e 1963 de quinze por cento (15%) cada uma. (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

§ 2º

A falta de pagamento na época própria de qualquer das prestações a cargo dos devedores implicará na perda dos prazos estabelecidos nesta lei e conseqüente exigibilidade de todo o débito restante acrescido da pena de dez por cento (10%) sôbre o principal e acessórios, em caso de cobrança judicial, se o devedor não purgar a mora em relação ao débito vencido.

§ 3º

O valor das deduções feitas, nos têrmos desta lei não será computado para efeito de pagamento de impôsto sôbre a renda dos devedores reajustados. (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

Art. 2º, §2° da Lei 1.728 /1952