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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 17

Terão direito aos favores desta lei e aos benefícios das Leis nºs 209 de 2 de janeiro de 1948 , 457, de 29 de outubro de 1948 , e 1.002 de 24 de dezembro de 1949 , os fazendeiros, cujos imóveis rurais ou rebanhos estavam localizados dentro do Polígono das Sêcas e que, no período de 19 de dezembro de 1945, até 31 de dezembro de 1951, caracterizaram-se em qualquer dos seguintes casos:

a

insolvabilidade judicialmente verificada; (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

b

sofreram execução judicial ou protesto de títulos; (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

c

incorreram em processo de concordata ou concurso de credores. (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

§ 1º

Excluem-se dos benefícios dêste artigo os que forem convencidos de fraude ou crimes contra o crédito ou a boa fé por sentença passada em julgado.

§ 2º

Para gôzo dos favores dêste dispositivo o fazendeiro deverá provar a existência de suas terras dentro do Polígono das Sêcas, exibindo certidão do registro de imóveis, ou conhecimentos de impôsto territorial de todos os exercícios indicados no artigo; ou registro como fazendeiro ou criador do Ministério da Agricultura.

§ 3º

Êsse dispositivo só se aplicará aos avalistas e fiadores se também forem fazendeiros com terras e rebanhos dentro do Polígono das Sêcas.

Art. 17, §3° da Lei 1.728 /1952