Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São suspensos quaisquer procedimentos judiciais porventura intentados contra os devedores por falta de pagamento das prestações vencidas.
Parágrafo único
São sobrestados todos os processos de penhora em andamento, até que as dívidas devidamente descritas, nos processos de reajustamento, obtenham decisão definitiva.