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Artigo 12 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 12

Os títulos pecuaristas vencidos e não pagos em virtude dos favores concedidos pelas Leis números 209 de 2 de janeiro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949 , em poder dos Bancos Cooperativistas e Cooperativas Agro-Pecuárias, poderão ser levados a redesconto independentemente dos limites dos respectivos capitais-reservas na Carteira de Redesconto do Banco do Brasil S. A. pelo prazo de 12 meses, com direito a renovação.

Art. 12 da Lei 1.728 /1952