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Artigo 10º da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os benefícios da presente lei são extensivos ao cônjuge sobrevivente e herdeiros do criador ou recriador falecidos depois de 30 agôsto de 1945 sem as restrições previstas no artigo 8º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948 bem como aos sucessores de sociedades dissolvidas de acôrdo com o disposto no art. 18 da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949 .

Art. 10º da Lei 1.728 /1952