Lei de 3 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço prestado à União pelos servidores do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 3 de novembro de 1952.


Art. 1º

Na alínea I do artigo 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, está compreendido o tempo de serviço prestado pelos servidores da União na Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, criada pelo Decreto número 20.631, de 9 de novembro de 1931, e no Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto-lei nº 14, de 25 de novembro de 1937.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Alexandre Marcondes Filho VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952