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Artigo 4º da Lei nº 1.706 de 22 de Outubro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 1.706 /1952