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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.706 de 22 de Outubro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.

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Art. 2º

O prazo para execução desta Lei será de 5 (cinco) anos.

§ 1º

A impressão das obras deverá estar terminada em 1956, por ocasião da comemoração do bicentenário do autor.

§ 2º

Uma Comissão composta dos Diretores do Museu Nacional e da Biblioteca Nacional, com assistência do Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a convite do Ministro da Educação e Saúde, organizará o trabalho a ser feito.

Art. 2º, §2º da Lei 1.706 /1952