Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.706 de 22 de Outubro de 1952
Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo para execução desta Lei será de 5 (cinco) anos.
§ 1º
A impressão das obras deverá estar terminada em 1956, por ocasião da comemoração do bicentenário do autor.
§ 2º
Uma Comissão composta dos Diretores do Museu Nacional e da Biblioteca Nacional, com assistência do Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a convite do Ministro da Educação e Saúde, organizará o trabalho a ser feito.