Artigo 1º da Lei nº 1.706 de 22 de Outubro de 1952
Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, a mandar imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.