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Artigo 1º da Lei nº 1.706 de 22 de Outubro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, a mandar imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.