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Artigo 3º da Lei nº 1.695 de 7 de Outubro de 1952

Cria um cargo isolado de provimento efetivo, padrão "M", de Cônsul Privativo, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.695 /1952