Artigo 3º da Lei nº 1.695 de 7 de Outubro de 1952
Cria um cargo isolado de provimento efetivo, padrão "M", de Cônsul Privativo, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.