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Artigo 2º da Lei nº 1.695 de 7 de Outubro de 1952

Cria um cargo isolado de provimento efetivo, padrão "M", de Cônsul Privativo, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, à conta da Verba 1 - I - 04 - 06 do Anexo nº 23 do Orçamento de 1952, o crédito suplementar de Cr$72.960,00 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para ocorrer à despesa resultante do preenchimento do cargo criado pelo Art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei 1.695 /1952