JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 1.695 de 7 de Outubro de 1952

Cria um cargo isolado de provimento efetivo, padrão "M", de Cônsul Privativo, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É criado, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado, de provimento efetivo, padrão "M", de Cônsul Privativo.

Art. 1º da Lei 1.695 /1952