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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.694 de 3 de Outubro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda. crédito especial destinado à construção do edificio para a Delegacia do Tesouro Nacional e demais repartições federais no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

O crédito de que trata o artigo anterior terá a vigência de 4 (quatro) anos, e sòmente será utilizado na proporção da receita arrecadada, em virtude da venda dos bens oriundos de herança jacente, que a União possui no referido Estado de São Paulo, e da venda à Prefeitura Municipal de São Paulo do prédio em que funciona a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional naquela cidade.

Parágrafo único

É o Poder Executivo autorizado a realizar as vendas a que se refere êste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.694 /1952