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Artigo 1º da Lei nº 1.689 de 2 de Outubro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, crédito especial para pagamento de prêmios e aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 220.000,00 - (duzentos e vinte mil cruzeiros) - para pagamento, no ano de 1952, dos prêmios instituídos pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951 , e para aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.

Art. 1º da Lei 1.689 /1952