Lei de 1º de Outubro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação ao item XIll do art. 43 do Plano dos Uniformes para uso dos Oficiais e Praças da Aeronáutica.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 1º de outubro de 1952.


Art. 1º

O item XIII do art. 43 do Plano dos uniformes para uso dos oficiais e praças da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.099 de 6 de fevereiro de 1942 , e modificado pelo Decreto-lei nº 9.795, de 6 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - Item XIII. "Dimensões aos Símbolos da F.A.B." : a) os símbolos da Fôrça Aérea Brasileira são desenhados segundo as inscrições constantes do desenho nº C-7.720 anexo; b) as dimensões máximas serão fixadas de modo que se tenha: Largura máxima - Altura máxima X V 2; c) como medida unitária (Módulo) para o traçado do símbolo, é fixado o comprimento "A" da espada; d) comprimento "A" da espada dos símbolos para a platina, gola miniatura e distintivos para capacete de oficial, suboficiais e sargento, que se acham ilustrados no desenho nº A-7.562, anexo, serão: Para a platina (...) 0,0322 m Para a gola (...) 0,0290 m Para a miniatura (...) 0,0129 m Para o distintivo (...) 0,0361 m Art. 2º Tôdas as referências no citado Plano às figuras A e B de sua 1ª Seção: "Símbolos e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo, respectivamente, as figuras "Platina" e "Miniatura" do desenho nº A-7.562 anexo. Art. 3º Tôdas as referências feitas no citado Plano às figuras C e D da 1ª Seção: "Símbolo e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo as figuras com as mesmas características, já fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei e mais uma estrela pentagonal sobreposta, da forma indicada nas citadas figuras C e D, e possuindo mais as seguintes características: a) Centro da estrêla, localizado sôbre o eixo da espada a uma distância de 0,65 A. a partir do punho da mesma: b) Raio do círculo circunscrito a estrela : 0.225 A; c) Diâmetro do pequeno círculo em branco, no interior da referida estrêla; 0,025 A. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1952