Lei nº 1.678 de 26 de Setembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do pagamento dos impostos de importação e taxas aduaneiras maquinários usados, destinados ao fabrico de sabão, gordura e produtos similares.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 26 de setembro de 1952.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, e impostos de consumo, para 49 (quarenta e nove) volumes, contendo máquinas e acessórios destinados ao fabrico de sabão, gorduras e produtos similares, embarcados no pôrto de Amsterdam com destino ao de Santos, pelo imigrante Ludwik Lukac, de nacionalidade checoslovaca.
Art. 2º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952