Lei nº 1.678 de 26 de Setembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do pagamento dos impostos de importação e taxas aduaneiras maquinários usados, destinados ao fabrico de sabão, gordura e produtos similares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 26 de setembro de 1952.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, e impostos de consumo, para 49 (quarenta e nove) volumes, contendo máquinas e acessórios destinados ao fabrico de sabão, gorduras e produtos similares, embarcados no pôrto de Amsterdam com destino ao de Santos, pelo imigrante Ludwik Lukac, de nacionalidade checoslovaca.

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João café filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952