Artigo 9º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Companhia não responderá por nenhuma obrigação decorrente do contrato entre Estado do Amazonas e a ex-arrendatária do sistema elétrico de Manaus, ou da exploração direta dêsse sistema por aquêle, assumindo o Estado do Amazonas todo o passivo oriundo da execução direta ou contratada do serviço de eletricidade da sua Capital e passando o acervo dêste, livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou pessoal, para o patrimônio da Companhia.