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Artigo 9º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 9º

A Companhia não responderá por nenhuma obrigação decorrente do contrato entre Estado do Amazonas e a ex-arrendatária do sistema elétrico de Manaus, ou da exploração direta dêsse sistema por aquêle, assumindo o Estado do Amazonas todo o passivo oriundo da execução direta ou contratada do serviço de eletricidade da sua Capital e passando o acervo dêste, livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou pessoal, para o patrimônio da Companhia.

Art. 9º da Lei 1.654 /1952