Artigo 8º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O anúncio de convocação de assembléia geral, em que se proceda a eleição a Diretoria, deverá ser acompanhado de uma lista de nomes, dentre os quais deverão ser escolhidos os Diretores da Companhia, quatro propostos pela União e dois pelo Estado do Amazonas a qual será publicada com a fôlha de títulos profissionais e de serviços de cada um.
§ 1º
O Diretor-Técnico, além de engenheiro, precisa contar mais de quatro (4) anos de serviços especializados em eletricidade.
§ 2º
Proceder-se-á de maneira análoga no caso de preenchimento de vaga.